top of page

Tudo sobre DIREITO DE FAMÍLIA e SUCESSÕES

familia.jpg

Vale a pena procurar um especialista em Direito  de Família, afinal há inúmeros campos no Direito  e todos eles contam com suas especificidades e um especialista poderá desenvolver

uma solução específica para suas necessidades, em vez, de apenas “seguir o protocolo” para situações semelhantes.

DIVÓRCIOS

 

 

Divórcio extrajudicial

Realizado em cartório, basta que sejam atendidos todos os requisitos previstos em lei. Excelente alternativa em casos em que não haja disputas, que ambas as partes estejam de acordo com os termos do divórcio, que o casal não tenha filhos menores ou incapazes, e que a mulher não esteja grávida. 

O divórcio extrajudicial proporciona aos cônjuges custos reduzidos em comparação ao divórcio judicial, velocidade e agilidade. Apesar de ser um procedimento simples, a lei exige a obrigatoriedade da presença de um advogado. Se for de interesse de ambos, pode-se constituir o mesmo advogado.

A escolha pelo Cartório de Notas para lavratura da escritura é livre. Basta verificar a existência de sistema digital, possibilitando a averbação à distância. 

 

 

Divórcio Judicial

 

O divórcio judicial é realizado perante o Poder Judiciário, processado junto a uma das Varas de Família, com audiência entre as partes. Podendo ser litigioso ou consensual. O divórcio judicial é recomendado quando as partes não entram em acordo (“divórcio amigável”) quanto a partilha de bens, pensão alimentícia ou quando possuem filhos menores de idade (“divórcio judicial consensual”).

 

 

Divórcio judicial consensual

 

O Divórcio judicial consensual é uma modalidade de divórcio amigável, porém judicial. Havendo filhos menores, incapazes ou nascituros, o mais recomendado é o divórcio consensual. Aqui não se discute o motivo que causou o fim do relacionamento do casal. O procedimento é de jurisdição voluntária.

As questões de guarda, pensão alimentícia, visitas e partilha de bens devem ser previamente acordadas. Se tudo estiver de acordo, o juiz homologa e determina o registro em cartório. 

 

Divórcio judicial litigioso

 

Não havendo acordo entre as partes referente aos termos do divórcio, essa é a modalidade adotada. Sem dúvidas é a modalidade mais cara e demorada. Nessa ação, cada cônjuge necessita constituir seu próprio advogado. Quem ingressa com o pedido de divórcio judicial é o autor (requerente) da ação, enquanto o outro, réu (requerido).

 

Normalmente o processo fica bem complicado, sendo utilizada em alguns casos a quebra de sigilo bancário e localização de possíveis bens móveis e imóveis escondidos. 

 

Divórcio homoafetivo 

 

Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal, torna-se obrigatório o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo, como entidade familiar, desde que observados os requisitos exigidos para constituição de união estável entre homem e mulher.

 

Após esse marco, torna-se vedada a recusa de celebração de casamento civil e de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. 

 

Já que não existe diferença, o divórcio deve seguir e observar o regime de bens adotado pelo casal. Geralmente, o regime adotado é o de comunhão  parcial de bens.

 

A legislação brasileira não dispõe de maneira direta e específica sobre as regras no que tange ao divórcio de casal homo afetivo, apesar disso, deve ser aplicada a analogia afim proporcionar segurança jurídica ao casal.  

 

 

 

O divórcio em casos em que a mulher é vítima de violência

 

A Lei Maria da Penha foi alterada para que, em casos de violência doméstica, psicológica, sexual, patrimonial ou moral contra a mulher, a vítima possa solicitar assistência jurídica para entrar imediatamente com o pedido de divórcio, separação judicial ou anulação da união estável.

 

A lei determina que o Ministério Público considere prioritários esses casos e estabelece o domicílio da vítima como foro competente para a ação de divórcio.

UNIÃO ESTÁVEL OU CASAMENTO

Casamento e união estável são duas entidades familiares típicas, mas com enorme diferenciação fática e normativa. O ponto distintivo fundamental reside no seu modo de constituição e desconstituição.

 

O casamento pressupõe um ato formal e solene, precedido de um processo destinado a apurar a capacidade matrimonial dos nubentes. A prova de sua existência é exclusivamente documental, através de certidão extraída do assento público competente.

 

A dissolução também exige um procedimento próprio e deliberação estatal. A prova de que o matrimônio se dissolveu também se faz por certidão, pouco importando a realidade dos fatos. Se os ex-cônjuges, depois de divorciados, retomam a convivência como se ainda casados fossem, tal fato jamais terá o condão de restaurar o casamento.

 

A união estável, por sua vez, não exige formalidade, nem solenidade, mas pressupõe o fato da convivência pública e duradoura. A prova de sua existência é preponderantemente testemunhal, não obstante seja comumente corroborada por documentos, dentre os quais, e certamente o mais relevante, o contrato de convivência. Mas jamais o instrumento contratual poderá constituir a união estável, especialmente quando celebrado no início da convivência. 

 

A lei não cita o prazo mínimo de duração da convivência para que exista o reconhecimento do direito. A primeira lei que tratou da união estável, a nº 8.791/1994, exigia o tempo mínimo de 5 anos. Em seguida, a lei nº 9.278/1996 acabou com esse tempo mínimo.

 

São indicativos suficientes para o reconhecimento da união estável a publicidade do relacionamento, somada a fidelidade entre os casais (não terem outro relacionamento) e da assistência financeiramente mútua, proporcionando o direito à herança dos bens deixados pelo outro cônjuge.

 

De acordo com a súmula 382 no Supremo Tribunal Federal, para configurar a união estável não se faz necessário o convívio de casal sob o mesmo teto. Independente de morar sob o mesmo teto, quem vive como se fosse casado, já fica caracterizada a união estável. Salvo contrato escrito entre os companheiros, sempre se aplicará as relações patrimoniais o regime de comunhão parcial de bens.

 

Para evitar que um simples término de namoro se transforme em uma briga judicial por bens e dinheiro, é recomendado seja criado um contrato de namoro para regulamentar essa relação, deixando bem claro que não existe intenção de constituir família. 

 

 

 

 

 

 

 

PARTILHA DE BENS

 

 

Como funciona a partilha de bens

 

Quando duas pessoas vivem juntas, seja através de casamento ou união estável, elas passam a manter direitos e deveres; na questão patrimonial não é diferente.

 

Antes de entrar na questão da partilha de bens, precisamos esclarecer o regime de bens da união.

 

Há 3 principais regimes adotados, na legislação brasileira são eles:

  • O mais comum é o regime da comunhão parcial de bens. Este define que após o casamento, os bens adquiridos por ambas as partes, deverão ser divididos igualmente (há exceções).

  • Outro regime é o da separação de bens. Este não prevê a divisão dos bens, permanecendo com a pessoa a qual está registrada em seu nome.

  • Há ainda o regime da Comunhão universal de bens. Nesse regime é somado os bens do casal, não importa se adquirido antes ou durante a união e divididos igualmente.

 

Há de esclarecer que os regimes valem para casamento ou união estável, ficando em vigor até a separação de corpos. Portanto quando um dos cônjuges sai de casa, termina nesse momento a comunhão de bens. Lembrando que não há perda de direitos por sair de casa, apenas o término da relação patrimonial do casal.

 

Alguns pontos importantes sobre a partilha de bens

 

Em casos de bens indivisíveis (ex. apartamento), poderá ser determinada a venda judicial, dividindo-se o resultado entre as partes.  Não havendo a partilha de bens concluída, não se pode contrair novo casamento.

 

Caso tenham bens adquiridos por financiamento, as parcelas pagas enquanto viveram juntos serão objeto de partilha, onde a parte que não ficar com o bem terá direito de receber metade do valor das parcelas quitadas.

 

Quanto a imóveis, se houver construção em terreno de terceiros, o casal deve pleitear o direito em ação diferente ao divórcio e em face do proprietário.

 

Quando há um relacionamento estável ou casamento, não é exigida prova de que ambos os cônjuges contribuíram financeiramente para aquisição do patrimônio. Existe a chamada presunção da contribuição indireta.

 

Os bens particulares, aqueles de uso pessoal, pertencem individualmente a cada parte, como vestuário, proventos, pensões, rendas e objetos pessoais, não entrando na partilha de bens.

A partilha de bens é sempre um momento delicado. Porém, é essencial para que os envolvidos consigam organizar as finanças após a separação e quando realizada de modo correto, é uma ferramenta para que nenhuma das partes seja prejudicada. Todavia a separação deve garantir que ambos os conjugues consigam recomeçar suas vidas.

 

PREVIDÊNCIA PRIVADA

 

 

 

Um ponto controvertido na hora da partilha de bens relaciona-se com a Previdencia Privada. Em nosso país temos dois sistemas de previdência privada, o sistema de previdência fechado, àquele que é regido por fundo de pensão de entidades civis sem fins lucrativos, vinculados a entidades associativas, denominadas instituições, determinados grupos específicos, com características próprias.

 

Por outro lado, temos o sistema de previdência aberta, facultado ao cidadão, os chamados, independente de vinculo profissional ou associativo, fiscalizado pela Susep- Superintendência de Seguros Privados, os chamados aposentadoria complementar, VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), oferecidos por instituições financeiras e bancos.

 

Cumpre ressaltar que o plano de previdência privada fechado não há a possibilidade dos bens comum do casal no regime de comunhão parcial de bens se comunicarem entre os cônjuges, isto é, não entraria na partilha quando da separação, em razão deste tipo de previdência estar incluído no rol do artigo 1.659, VII, do Código de Processo civil de 2002.

No entanto já a previdência privada aberta, os chamados aposentadoria complementar, VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e o PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre), possui caráter de investimento, aplicação financeira, e integralizam ao patrimônio comum do casal, sendo assim comunicável ao casamento durante o período da união do casal.

Portanto, em vista a facilidade e múltiplas possibilidades de resgate a qualquer momento pelo plano de previdência privada aberta, acaba por desnaturar o caráter de benefício personalíssimo do cônjuge, não reconhecendo assim o caráter de pecúlio, os valores ali aplicados tem características de investimentos comum, portanto comunicável a constância do casamento no regime de comunhão parcial de bens e na partilha de bens.

Por fim, ressalta-se que é plenamente comunicável entre os cônjuges na partilha de bens, pelo regime de comunhão parcial de bens os valores mantidos em planos de previdência complementar abertos, tais como PGBL e VGBL, portanto devendo este compor o acervo da partilha, haja vista o caráter de investimentos, somente excluindo-se o que se tratar de planos de previdência complementar fechados, pois este, por ter critérios de resgates um tanto mais rígidos, em virtude de equilíbrio financeiro em caso de resgate antecipado de renda capitalizada poderia lesionar beneficiários participantes de fundo, assim como desequilíbrio de um sistema em um todo.

 

Para saber mais acesse o link abaixo e boa leitura.

 

 

O instituto dos planos de previdencia privada - PGBL / VGBL - utilizado por alguns apenas com a finalidade de fraudar a meação do consorte.

https://jus.com.br/1022091-valquiria-de-carvalho-s-borges/publicacoes

 

 

ALIMENTOS

 

 

 

Pensão alimentícia é o valor pago mensalmente a uma pessoa para que seja possível manter a sua sobrevivência. Embora o termo “alimentícia” sugira a compra de alimentos, a pensão não se limita a isso, mas inclui outras despesas nesse valor, tais como educação, saúde, compra de roupas e locomoção. 

No caso dos filhos menores de idade, a pensão é obrigatória até os 18 anos. Caso eles estejam estudando, seja um curso técnico ou uma faculdade, e não tenham condições de manter os estudos e o sustento ao mesmo tempo, então a pensão alimentícia deve ser paga até o final da faculdade ou até completarem 24 anos.

 

Importante salientar, porém, que o Código Civil determina a obrigatoriedade do sustento até os 18 anos. Depois dessa idade, os pais prestam assistência, levando em consideração as condições do pai que paga a pensão e, também, a renda da mãe – ou vice-versa.

 

Quem não paga pensão pode ser preso

 

Conforme estabelece o Novo Código de Processo Civil, atrasos de um mês já são possíveis de prisão. Anteriormente, o mandado de prisão só poderia ser expedido caso o devedor atrasasse em três meses ou mais o pagamento da pensão alimentícia.  A prisão, no entanto, é tida como o último recurso, quando já se esgotaram as possibilidades. Ela acontece quando a mãe ou outro responsável entra com uma ação na Justiça para solicitar os valores a serem quitados. 

 

O período em que o devedor irá ficar preso depende do juiz, mas a média é de um a três meses em regime fechado. Além disso, o fato do pai ser preso não anula a dívida que ele tem para com a criança. A prisão, contudo, possui caráter civil. Ou seja, é para disciplinar e o preso não pode dividir a cela com outros crimes, como roubos e assassinato. 

 

Alimentos gravídicos

 

São os chamados alimentos gravídicos, que após o nascimento da criança se convertem em pensão alimentícia. Pela legislação, que está em vigor no Brasil desde 2008, o suposto pai tem a obrigação de pagar algumas despesas inerentes da gravidez, como exames e consultas médicas, medicamentos, assistência ao parto, alimentos especiais, entre outros gastos.

 

O valor dos alimentos gravídicos será estipulado conforme os ganhos do pai e a renda mensal da mãe e, apesar do termo levar a palavra “alimentos”, não se destinam apenas à compra de comida. 

 

É importante salientar, também, que esse valor será destinado ao bebê que está sendo gestado, e não propriamente à mulher. Nesse caso, o juiz pode se convencer do indício de paternidade mesmo sem um exame de paternidade. 

 

No caso de uso indevido da pensão, o pai pode solicitar uma ação de exigir contas, o que é diferente de prestar contas. 

 

Ou seja, ele pode questionar se o dinheiro está sendo destinado ao filho, mas não pode exigir uma planilha de onde ele foi investido, uma vez que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), as verbas da pensão alimentícia integram o patrimônio da criança.

 

 

 GUARDA DOS FILHOS

Após a separação do casal, muitos deles costumam decidir, de forma amigável, como ficará a situação dos filhos. Nos divórcios litigiosos, no entanto, essa decisão costuma gerar conflitos. Cabe ao juiz, portanto, escolher a quem cabe a guarda dos filhos. Enquanto não há uma decisão definitiva, ou seja, dias após a separação, ambos os pais são responsáveis iguais pelos filhos. O diálogo, portanto, costuma ser a melhor opção para os casais. 

 

Em ambos os casos, porém, mesmo que haja acordo entre os ex-parceiros, a decisão precisa ser homologada em juízo. Isso ocorre porque acordos feitos apenas na oralidade não tem validade jurídica caso surja algum desentendimento no futuro.

 

Cabe a ambos os pais, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como o Código Civil, sustentar, prestar assistência e gerir a educação dos filhos menores de idade. Isso não quer dizer, porém, que a falta de dinheiro seja motivo suficiente para os pais se eximirem de seus papéis. 

 

Com quem ficará  a guarda dos filhos

 

Caso o casal não chegue a um acordo entre si, a Justiça irá definir com quem as crianças irão ficar, ou seja, não necessariamente a mãe irá manter a guarda. O juiz levará em conta o bem-estar dos seus filhos, ou seja, quem possui as melhores condições emocionais e físicas para acolher as crianças. 

 

Também será definido pelo juiz a frequência das visitas e qual o tipo de guarda que melhor se adequa a vocês. Importante salientar que a pessoa que não está com a guarda não pode ser privada de visitar o filho. Para isso, serão feitos acordos com o detentor da guarda ou serão atendidas as determinações judiciais de visita.

 

Guarda Compartilhada 

 

Em vigor desde dezembro 2014, essa modalidade permite que os filhos residam com um de vocês, porém ambos compartilham as responsabilidades quanto à criação e educação. A criança ganha ao conviver mais com os dois. Hoje, essa é a prioridade na Justiça Brasileira, tendo como exceção os casos em que os pais vivem em cidades diferentes.

 

Essa modalidade é mais flexível e permite a ambos os pais construir um consenso juntos sobre qual será a escola do filho, o médico, as atividades esportivas etc. Os pais podem construir arranjos entre si de modo a um ajudar o outro na criação do filho.

 

Nos casos de divórcio consensual, os pais podem definir entre si os arranjos necessários.  Em casos litigiosos, o juiz irá definir, apoiado no parecer de psicólogos e assistentes sociais, uma solução personalizada para a guarda compartilhada. 

 

Guarda Unilateral

 

Os filhos moram com uma das partes e esta tem a guarda e toma as decisões quanto à criação deles. Qualquer decisão do cônjuge que não detém a guarda queira tomar deve ser consultada com o pai guardião. O outro terá assegurado o direito de visita, regulamentado pelo juiz, e pagará a pensão alimentícia, também estabelecida pela Justiça.

 

Se um dos pais renunciar à guarda dos filhos menores, o juiz poderá, com base em um estudo que visará o bem do menor, estabelecer a guarda unilateral. Importante aos pais que pretendem manter a guarda unilateral dos filhos uma boa conduta moral, afinal, mesmo que pareça definitiva, nada é para sempre. Mudanças estão sempre sujeitas a ocorrer. Se os pais mantiverem circunstâncias idênticas, mudanças não ocorrerão. 

 

 

Em regra, o que vale é a guarda compartilhada. Se uma das partes não estiver cumprindo com as suas responsabilidades dentro dessa modalidade, então a outra pode solicitar a guarda unilateral. 

 

ALIENAÇÃO PARENTAL

 

 

O cônjuge, mesmo que tenha a guarda da criança, não pode impedir o outro de visitá-la e nem pode impedir que o outro desempenhe o seu papel de pai ou de mãe.  Caso contrário, configura-se a alienação parental.  A pessoa impedida de visitar deve registrar um Boletim de Ocorrência para atestar que a outra parte está descumprindo uma medida judicial.

 

De que se trata a alienação parental e por que é importante se atentar?

 

Trata-se de uma interferência que um dos genitores fazem, os avós ou até outras pessoas que estejam responsáveis pela criança ou adolescente de modo a fazer a convivência entre o menor de idade e a outra parte se tornar conflituosa. 

 

É mais comum quando envolve os próprios pais da criança. Por exemplo, na guarda compartilhada, a mãe pode desqualificar o pai para o filho, dizendo coisas do tipo: “seu pai não presta”, “ele não te ama”, “ele não se preocupa com você”; ou o pai falar coisas assim: “sua mãe está arrumando um novo marido, ela não gosta de você”, “sua mãe me traiu para te prejudicar”. 

 

As situações de alienação são as mais diversas possíveis e incluem: impedir a criança de atender chamadas telefônicas do outro genitor; impedir o direito de visita; organizar compromissos no horário em que seria destinado à visita; impedir a comunicação entre o filho e o ex-companheiro; mudar de cidade para dificultar a visitação etc. 

 

Os prejuízos psicológicos para a criança são muitos. Por isso, a prática pode gerar multas, advertências, alterações na guarda e até a suspensão da autoridade parental. 

 

A separação não pode prejudicar a saúde física e mental das crianças e adolescentes.

Guarda do animal de estimação após o divórcio

 

Após o divórcio, os indivíduos sentem que o mundo inteiro está bagunçado, e que juntar as peças não costuma ser fácil e rápido. O conforto e o apoio de amigos e familiares são fundamentais para recuperação pós divórcio.

 

Existe outra forma de apoio não menos importante, aquela vinda diariamente dos animais de estimação. Seja um cachorro, um gato ou outra espécie de animal, esses seres de estimação podem ajudar os casais a sobreviverem ao divórcio através da capacidade de alívio do estresse, da ansiedade e do combate a depressão.

 

No entanto, o apoio de animais de estimação pode ser complicado caso não seja um dos “bens” a serem partilhados. A guarda do animal de estimação é uma realidade nova para o Direito Brasileiro e, por isso, ainda não há uma legislação específica que regule esse tipo de caso.

 

Atualmente, o animal de estimação é incluído no rol dos bens a serem partilhados de acordo com o que ditar o regime de bens do casal. Nossa lei considera o animal como “objeto”, o que infelizmente dificulta um acordo sobre as visitas na disputa judicial. 

 

Hoje, as Varas de Família acolhem esses casos e, diante do vínculo afetivo do animal com os conjugues, estabelecem quanto tempo cada cônjuge pode ficar com o animal. 

 

A presença de um advogado especialista em inventário é fundamental nesse momento de grande impacto na família. Além disso, com o acompanhamento de profissional da advocacia habilitado e competente, o processo se torna muito mais tranquilo para os herdeiros e tudo é realizado para que seja o menos cansativo  e oneroso possível.    

Quer tirar mais dúvidas sobre o procedimento de inventário e outras questões jurídicas?

Então entre em contato conosco e conheça todos os serviços que disponibilizamos a você.

O prazo para a abertura do inventário é de 60 dias a partir do óbito da pessoa falecida. Caso ocorra perda do prazo, há incidência de multa legal que é de 10% do valor do ITCMD.

 

O QUE É INVENTÁRIO

Quando ocorre a morte de uma pessoa, para que seja possível verificar a existência de patrimônio e possíveis obrigações, é necessário a realização de inventário. Esse procedimento pode ser feito de duas formas e é nele que os herdeiros são identificados. A legislação cível brasileira é que informa como deve ser realizado esse procedimento, que muitas vezes parece complexo, mas que pode ser simplificado.

 

Para entender melhor, é preciso compreender o procedimento como um todo.

 

  • Inventário judicial

  • Inventário extrajudicial

  • Testamento

  • Prazo e impostos

  • Herdeiros

  • Ordem sucessória

 

Qual o prazo e o local do inventário

 

Existem algumas regras para o local da abertura do inventário, mas a mais comum é o local onde fica o domicílio da pessoa falecida. Pensando nessa regra, caso o inventário seja feito de forma extrajudicial, pode ser escolhido qualquer tabelionato de notas dentro do município de domicílio do falecido. Se for judicial, no foro da comarca do município de domicílio, da mesma forma.

 

Quanto ao prazo, assim como muitas coisas no ordenamento jurídico, o inventário também tem um período limite de abertura definido em lei. Tanto para o procedimento extrajudicial como para o processo judicial de inventário, o prazo para abertura é de 60 dias a contar do dia do óbito.

 

Caso ocorra perda do prazo e o inventário seja aberto após esses 60 dias, há incidência de multa legal que é de 10% do valor do ITCMD. Ou seja, é bom estar atendo ao prazo e solicitar a abertura com antecedência, pois com isso se evita que o inventário se torne mais caro, além de garantir que o advogado tenha tempo hábil para analisar todo o caso e reunir toda a documentação pertinente.

 

Quem são os herdeiros

 

Para iniciar o inventário é necessário que os herdeiros solicitem a abertura do procedimento, que pode ser feita de forma judicial ou extrajudicial, questão que será tratada em seguida.


Para identificar quem são os herdeiros existe uma ordem sucessória de pessoas que estão ligadas à pessoa que faleceu. Essa ordem precisa ser obrigatoriamente respeitada, caso contrário nada é válido e pode ser revisto.

 

Como funciona a ordem sucessória

 

Primeiramente verifica-se a existência de filhos, na falta desses podem ser herdeiros os pais. Se a pessoa que morreu era casada, dependendo do regime do casamento, o cônjuge entra como herdeiro juntamente com os filhos ou com pais. Além disso, caso não existam descendentes (filhos) ou ascendentes (pais), o cônjuge é considerado herdeiro.

 

Porém, seguindo a ordem de sucessão hereditária, caso não existam filhos, pais ou cônjuge, os irmãos da pessoa falecida podem ser herdeiros, bem como parentes colaterais de até quarto grau.

 

Essa parte pode parecer um pouco complicada, mas é fundamental para decidir quem estará envolvido no inventário e quem receberá a possível herança. 

  

 

Existem dois tipos de inventário, o extrajudicial e o judicial, a saber:

 

Inventário Judicial

 

 Assim como todo processo judicial, o inventário nessa modalidade é menos ágil e mais demorado. Mas também tem suas vantagens, pois em muitos casos é a única saída. É normal não haver concordância entre os herdeiros, nesse caso o juiz do processo é que atua para que tudo seja distribuído de forma legal entre todos os herdeiros. O que evita que um tenha seu direito prejudicado em benefício de outro.

 

Além disso, o processo judicial de inventário também é extremamente seguro para os herdeiros incapazes, onde seus direitos são analisados e resguardados. Dessa forma, tanto de uma maneira como de outra, a intenção do inventário é que todos os herdeiros sejam identificados e que recebam o que possuam direito.

 

 

Inventário Extrajudicial

Para que o procedimento possa ser extrajudicial há alguns requisitos, como:

 

- Não haver herdeiros menores de idade ou em situação de incapacidade;

- Ausência de testamento;

- Concordância plena entre os herdeiros;

- Não existir dívida tributária;

- Presença de um advogado.

 

Entre alguns outros requisitos, esses são os principais. Sem que essa lista seja atendida, não é possível realizar o procedimento pela via extrajudicial.
Se os requisitos forem atendidos, o inventário extrajudicial é realizado através de tabelionato de notas com escritura pública e todo o procedimento é muito mais simples do que o judicial. 

 

Herança no casamento e na união estável

 

Os casados são obrigatoriamente herdeiros de seu parceiro, não podendo ser excluído totalmente da herança. Conforme o art. 1.845 do Código Civil, a parte do marido ou da esposa podem ser diminuídas no limite da cota disponível de até 50% dos bens que compõem a herança. 

 

No caso de quem vive em união estável, esses não são herdeiros necessários. Segundo o Supremo Tribunal Federal, existe diferença nos casos sucessórios da união estável, assegurando a vontade de um dos companheiros de excluir totalmente o outro da herança por meio de testamento.

 

Assim, não havendo testamento, o companheiro concorre com os filhos do de cujus, ou com os pais do falecido de quem não tem descendentes, sendo herdeiro único quando quem falece não tem descendentes ou ascendentes, de acordo com a ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do Código Civil.

 

Testamento

Antes mesmo de iniciar o processo de inventário, importante que seja verificada a possibilidade de existência de testamento elaborado pelo falecido durante algum momento de sua vida.

 

Se há testamento deixado pela pessoa que faleceu, a divisão é feita levando em consideração as disposições lá contidas. Mas é preciso sempre observar algumas regras.  havendo descendentes (filhos, netos, bisnetos...), ascendentes (pais, avós, bisavós...) e esposa, isto é, herdeiros necessários, a lei garante a esses herdeiros 50% do seu patrimônio. Nesse caso, os outros 50 % de sua herança podem ser destinadas para amigos, por exemplo, para um funcionário ou doada a instituição de caridade. Cada herdeiro necessário receberá de acordo com a ordem preferencial definida por lei, nem todos serão considerados nessa divisão.

 

A lei determina que quando o testamento estiver sendo elaborado, exige do testador (dono dos bens) capacidade física e mental necessária para realizar sua vontade, caso contrário o testamento poderá ser anulado. No caso de o testamento respeitar essa disposição legal, a divisão no inventário será feita respeitando o testamento. E se forem constatadas irregularidades quanto à exclusão de herdeiro necessário, por exemplo, isso será revisto. 

 

O DIREITO E A PSICOLOGIA

Ninguém está preparado para viver uma separação, ou algum conflito familiar. Quem passa por esse tipo de processo sabe o quanto pode ser devastador. As pessoas que buscam uma resolução para seus problemas através da esfera judicial, necessitam ter um maior apoio emocional e psíquico às suas questões internas que se apresentam fragilizadas e desequilibradas.

Seguindo essa linha, a Psicologia possibilita uma facilitação à pessoa em reestruturar sua capacidade emocional e compreender como lidar com o problema trabalhado pelo advogado.

A Psicóloga Claudia Maria Reis Sampaio, atua com Terapia Cognitivo-Comportamental, Terapia Sistêmica, Constelação Familiar Sistêmica, Programação Neurolinguística, Inteligência Emocional e Física Quântica,  tendo como experiência muitos anos de ajuda a adultos e jovens, seja particularmente, junto às suas famílias ou diante da sociedade.

No âmbito do Direito de família atua nas áreas de Separação e divórcio; Guarda de menores; Alienação parental; Vulnerabilidade social; Violência doméstica; Interdição; Luto pela perda de um ente querido, Laudos e pareceres psicológicos, trazendo a possibilidade de resinificação e ajuda psicoemocional.

 

 

Para maiores informações, acesse:

https://www.claudiareispsicologa.com.br

“O Direito e a Psicologia possuem um destino comum, pois ambos tratam do comportamento humano.”

(Sobral, 1994).

mulher.jpg
mulher.jpg
New Single - Artist Name
00:00 / 00:00

Caso você esteja passando por uma situação de violência, procure ajuda e comunique ao seu Advogado.

Ele é o profissional que poderá adotar uma série de medidas junto à polícia e à Justiça. 

inventario.jpg
show_ojsdljksdf.jpg
PARTILHA.jpg
direitopsi.jpg
claudiareispsicologa.jpg
bottom of page